- 1 -Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares naturais da freguesia de São Teotónio ou residentes na freguesia há mais de 10 anos, ou ainda pessoas coletivas com sede na freguesia há mais de 10 anos.
- 2 -No constante do Artigo 8.º, podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado pessoas singulares ou coletivas que tenham obtido a concessão em períodos consecutivos durante os últimos 10 anos.
- 3 -A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.
- 4 -A atribuição das bancas pode ter natureza permanente, mensal ou diária.
- 5 -Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de dois locais de venda no Mercado da Freguesia.
- 6 -Para precaver o açambarcamento ou monopolização dos locais de venda, pessoas do mesmo agregado familiar ou familiares diretos, não poderão ter no total mais de quatro locais de venda.
- 7 -Qualquer pessoa singular ou coletiva está impedida da ocupação de locais de venda no Mercado, caso tenha em anos anteriores entrado em incumprimento do constante no Artigo 32.º e no n.1 do Artigo 33.º do presente regulamento, incumprimento de disposições deliberadas ou emitidas pela freguesia e ou situações de litigio, salvo deliberação da Junta de Freguesia em contrário.
Artigo 6.º — Regime de atribuição
Vigente desde: 13/12/2024
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Em vigor desde 13/12/2024