- 1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos docentes, de acordo com os princípios fixados no Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro, com as necessárias adaptações, designadamente nos termos do número seguinte.
- 2 -Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são definidos pelo CCADD, em respeito pelos princípios estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.
- 3 -Os parâmetros e instrumentos para efeitos de ponderação curricular previstos no número anterior, deverão salvaguardar as especificidades das funções desenvolvidas durante o período em avaliação.
- 4 -Os avaliadores, para efeitos de ponderação curricular, são designados pelos CTC de cada UO, nos termos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento.
- 5 -Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem, no prazo estabelecido no calendário anexo ao presente Regulamento (Anexo II), apresentar o competente requerimento, em formulário próprio, instruído com documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação.
- 6 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite o modelo de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no artigo 11.º deste Regulamento, sendo as avaliações resultantes da ponderação curricular submetidas por UO, para efeitos de diferenciação de desempenho.
Artigo 13.º — Ponderação Curricular
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024