- 1 -Integram o CCADD do IPS:
- a)O Presidente do IPS, que preside;
- b)Os Presidentes dos CTC de cada uma das UO.
- 2 -Compete ao CCADD do IPS:
- a)Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS, respeitando os princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e garantindo a sua adequação à prossecução dos objetivos estratégicos do IPS em geral e das UO em particular;
- b)Pronunciar-se sobre eventuais alterações aos anexos do presente Regulamento;
- c)Estabelecer os parâmetros e instrumentos aplicáveis à avaliação por ponderação curricular para o respetivo ciclo de avaliação;
- d)Decidir relativamente aos pedidos de entrega dos relatórios de atividades fora do prazo estabelecido para o efeito, conforme disposto no n.º 9, do artigo 15.º;
- e)Proceder à ordenação das propostas de avaliação, nos termos previstos nos artigos 25.º, 25.º-A e 40.º do presente Regulamento, integrando as avaliações remetidas pelas Comissões de Avaliação e pelos avaliadores externos, assim como as avaliações por ponderação curricular atribuídas aos docentes no exercício de funções de elevada relevância, nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e aos docentes previstos no n.º 6 do artigo 9.º;
- f)Proceder à audiência prévia prevista no artigo 26.º;
- g)Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas ao Presidente, nos termos do presente Regulamento, podendo, se o entender, ouvir as respetivas CA;
- h)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente do IPS entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes.
- 3 -Estando em causa o disposto nas alíneas c) e e), do n.º 2, do presente artigo, o Presidente do CTC da UO a que pertence o reclamante, sendo avaliador ou avaliado, está impedido de participar no referido processo.
Artigo 19.º — Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes
Vigente desde: 16/12/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2024