- 1 -Recebidas as listas de classificações remetidas pelas Comissões de Avaliação, o CCADD procederá à integração das avaliações efetuadas pelos avaliadores externos à UO e/ou ao IPS, bem como das classificações resultantes da ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo 40.º
- 2 -A lista hierarquizada das classificações e correspondentes menções qualitativas resultante da aplicação do princípio da diferenciação de desempenho, desagregada por UO, constitui a lista provisória de avaliação do desempenho dos docentes do IPS, sendo enviado a cada docente o resultado da respetiva avaliação, para efeitos de audiência prévia.
- 3 -Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham a mesma classificação, releva, consecutivamente, o total da pontuação dos três níveis de desempenho, eliminando-se, sequencialmente para este efeito, a saturação dos pontos do nível de desempenho B e C, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.
Artigo 25.º-A — Ordenação para Efeitos de Diferenciação de Desempenho
Vigente desde: 16/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2024