- 1 -A aplicação do princípio da diferenciação de desempenho deverá, em todos os casos, atender ao princípio da flexibilidade, sendo o resultado quantitativo da avaliação do desempenho obtido de acordo com as metodologias previstas no artigo 40.º do presente regulamento.
- 2 -Ao resultado mencionado no ponto anterior é atribuída uma menção qualitativa, de acordo com as seguintes escalas:
- a)Excelente - pontuação igual ou superior a 170 pontos;
- b)Muito Bom - pontuação igual ou superior a 100 pontos e inferior a 170 pontos;
- c)Bom - pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a 100 pontos;
- d)Inadequado - pontuação inferior a 50 pontos.
- 3 -A escala referida no n.º 2 do presente artigo relativa à menção de Excelente é ajustada aos Assistentes a uma pontuação igual ou superior a 150 pontos.
Artigo 25.º — Resultado da Avaliação
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024