- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º, todos do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos após a emissão dos recibos referentes ao pagamento das taxas urbanísticas, sem prejuízo das prorrogações legalmente previstas.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE, o prazo de pagamento das taxas aplicáveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia é de um ano, a contar da sua correta instrução.
Artigo 10.º — Condições, prazos de execução e de pagamento de taxas
Vigente desde: 23/10/2026