- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos que resultam da aplicação do Código Civil, a emissão de certidão com vista à constituição de prédio em propriedade horizontal depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)O prédio deverá estar legalmente constituído;
- b)As partes comuns às unidades funcionais deverão deter condições adequadas de utilização;
- c)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, de condições mínimas de utilização legalmente exigíveis.
- 2 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem.
- 3 -Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas, não podem constituir frações autónomas e devem ficar integrados nas frações constituídas pelas habitações.
- 4 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação, devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações a que respeitam.
- 5 -Os lugares de estacionamento criados para além dos exigidos nos números anteriores podem constituir frações autónomas.
- 6 -O pedido de emissão de certidão para a constituição de prédio em propriedade horizontal é registado no portal da autarquia, em formulário próprio, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s) pelo pedido;
- b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente para a realização da operação pretendida sempre que o documento previsto no número anterior for insuficiente para esse efeito;
- c)Descrição sumária do edifício, indicando o número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas, e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
- d)Termo de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme o modelo que consta na parte I do anexo IV;
- e)Termo de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis quanto à segurança contra risco de incêndios, no que diz respeito à compartimentação entre frações conforme o modelo que consta na parte II do anexo IV;
- f)Relatório de propriedade horizontal com a descrição, para cada fração autónoma, do andar, uso, número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afetos à mesma, áreas de construção e descobertas por piso e, ainda, a percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do edifício;
- g)Indicação das zonas comuns e, nos casos aplicáveis, identificação das frações com uso exclusivo de áreas comuns;
- h)Plantas à escala adequada, com representação elucidativa de todas as frações autónomas e respetiva letra maiúscula, bem como com a indicação das zonas comuns propriamente ditas ou zonas comuns de utilização exclusiva das frações.
Artigo 13.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 23/10/2026