- 1 -O pedido de licenciamento previsto no artigo anterior é registado no portal da autarquia, em formulário próprio, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular do alvará de licença ou comunicante, com a indicação do respetivo número de alvará, quando for aplicável;
- b)Planta de localização assinalando o local de ocupação;
- c)Discriminação do objeto de ocupação;
- d)Indicação do prazo para ocupação, não podendo o mesmo exceder o período para a execução da respetiva obra;
- e)Indicação da área de ocupação em metros quadrados e respetivas dimensões.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento e os respetivos elementos instrutórios apresentarem deficiências ou omissões.
- 3 -Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente será notificado, no prazo de oito dias a contar da data da receção do processo, para completar ou corrigir o pedido num prazo nunca inferior a dez dias, sob pena de rejeição do mesmo.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal profere despacho sobre o pedido de ocupação da via pública, no prazo máximo de quinze dias.
Artigo 19.º — Instrução do pedido de licenciamento
Vigente desde: 23/10/2026