- 1 -A ocupação dos passeios da via pública deverá fazer-se para que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,2 metros, devidamente assinalada.
- 2 -Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período mínimo indispensável a especificar, em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração que tal é absolutamente necessário à execução da obra.
- 3 -Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,0 metros de largura e 2,2 metros de altura.
- 4 -Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, de forma a garantirem aos utentes total segurança.
- 5 -Nos casos em que se justifique, os corredores para peões devem ser dotados de iluminação artificial.
Artigo 20.º — Condicionantes da ocupação da via pública
Vigente desde: 23/10/2026