- 1 -Para efeitos do presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município, são consideradas as seguintes definições:
- a)«Alpendre» - edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e respetivos apoios, dispondo, pelo menos, de um paramento aberto, associado ou não a um edifício principal, com ou sem pavimento impermeabilizado;
- b)«Área de cedência» - o valor numérico, expresso em metros quadrados, que deve ser cedida ao domínio público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização coletiva, a estacionamento e usos equiparáveis ou ainda outros usos legalmente previstos;
- c)«Condomínio fechado» - a operação urbanística constituída por um conjunto de edifícios situados num mesmo espaço delimitado de acesso condicionado, sendo cada um deles um imóvel autónomo, estando funcionalmente ligados pela existência de partes comuns, tais como espaços verdes, equipamentos, infraestruturas ou área de construção comum;
- d)«Construção em banda» - a edificação que se integra num conjunto construído por três ou mais edificações, tendo apenas dois alçados livres, à exceção das edificações localizadas nos extremos que poderão possuir três alçados livres;
- e)«Construção geminada» - uma construção que possui uma parede contígua, ou parede de meação, a uma segunda construção, não sendo obrigatório salvaguardar simetria em relação às edificações;
- f)«Construção isolada» - uma construção que salvaguarda afastamentos aos limites do terreno, não potenciando qualquer geminação ou encosto com o prédio adjacente;
- g)«Estrutura da fachada» - a matriz definidora da composição da fachada, sendo dela parte integrante a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas, ou ligação da parede exterior com a cobertura, e os elementos infraestruturais de caráter permanente, entre os quais as caleiras e algerozes;
- h)«Obras em estado avançado de execução» - aquelas que, no caso de edificações, tenham a estrutura de betão armado concluída ou, no caso de obras de urbanização, onde só falte executar a pavimentação;
- i)«Piso técnico» - piso não destinado à permanência de utilizadores, que não detenha, pelo menos, uma das condições previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas relativas a pé-direito livre, iluminação natural e ventilação, destinado, nomeadamente, a instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou instalações eletromecânicas de transporte de pessoas e ou mercadorias;
- j)«Segunda frente de construção» - a edificação situada atrás do alinhamento tardoz dos terrenos vizinhos edificados ou passíveis de edificação;
- k)«Varanda» - elemento saliente ou reentrante de uma construção, total ou parcialmente aberto, de utilização complementar à construção;
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 23/10/2026