- 1 -Um terreno só pode ser considerado apto para a edificação urbana desde que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha capacidade de edificação, de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
- b)A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade;
- c)Não sejam detetadas situações de risco, nomeadamente de inundação ou de movimentos de massa, que possam fazer perigar a segurança das construções, dos seus ocupantes ou de terceiros;
- d)Não interfiram com objetivos de proteção e conservação da paisagem, na aceção do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- 2 -Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia de obras em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas, em cumprimento do presente regulamento, as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
- 3 -As operações urbanísticas devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
- b)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista e bacias visuais de interesse para a conservação da paisagem;
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
- d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a vitalização dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;
- f)Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que garantam ambientes seguros e calmos;
- g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
- i)Promover soluções ambientalmente corretas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
- j)Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos especiais e municipais de ordenamento do território;
- k)Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 20.º n.º 1 alínea h) do RJUE, a apreciação do projeto de arquitetura contempla as matérias previstas no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 4 -Sempre que se verifique a falta de algum elemento instrutório no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, cuja entrega não é essencial para a respetiva apreciação, o técnico municipal poderá propor, fundamentadamente, a respetiva dispensa.
Artigo 3.º — Condições gerais de edificabilidade e instrução dos procedimentos
Vigente desde: 23/10/2026