- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação, conservação, alteração e demolição de grandes reparações em telhados ou em fachadas, quando que confinem com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -Os tapumes devem ser executados em material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e pintados, não podendo ser provenientes de demolições, nem ter altura inferior a 2,0 metros.
- 3 -Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, de forma a valorizar a imagem do conjunto.
- 4 -É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 centímetros, alternadamente.
- 5 -Sem prejuízo de legislação específica, designadamente das normas em matéria de resíduos contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósito de entulhos, ficam situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar para esse fim o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas é permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem executas as operações de carga e descarga.
- 6 -Nos locais onde existam bocas de rega ou bocas ou marcos de incêndio, os tapumes são construídos de forma que os mesmos fiquem completamente acessíveis da via pública.
Artigo 21.º — Colocação de tapumes
Vigente desde: 23/10/2026