- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para esse fim, o espaço exterior aos mesmos.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos podem situar-se no espaço público, sempre que as dimensões do local e o seu movimento o permitam, devendo, nesse caso, ser resguardados com taipais, devidamente sinalizados, de modo a não prejudicar o trânsito.
- 3 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
- 4 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, é obrigatório o uso de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde saem para o seu destino.
Artigo 22.º — Amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 23/10/2026