- 1 -Nas obras em edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior de obra, a qual é colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.
- 2 -É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento onde não seja possível ou conveniente a construção de tapumes.
- 3 -Em ambos os casos, a pala deve ter um rebordo, em toda a sua extensão, com a altura mínima de 15 centímetros.
Artigo 23.º — Palas de proteção
Vigente desde: 23/10/2026