- 1 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do rés do chão, de modo a garantir a segurança dos transeuntes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nas zonas de grande afluência de transeuntes bem como de tráfego automóvel intenso, nomeadamente, no centro da cidade de Angra do Heroísmo, poderá ser imposta ao requerente a criação de um corredor para a circulação pedonal, constituído por elementos de andaime específicos para esse fim.
- 3 -Os andaimes e as respetivas zonas de trabalho são obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantida em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e segurança dos transeuntes.
Artigo 25.º — Requisitos a observar na instalação de andaimes
Vigente desde: 23/10/2026