- 1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras deve, preferencialmente, ser efetuada durante as horas de menor intensidade de tráfego e pelo período estritamente necessário à realização de tais operações.
- 2 -Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 metros em relação ao veículo estacionado.
- 3 -É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem pelo período estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes na via pública.
- 4 -Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 5 -As situações previstas nos números anteriores dependem da prévia aprovação da Câmara Municipal, no caso de originarem cortes de trânsito em estradas e caminhos municipais, após parecer prévio das autoridades policiais.
- 6 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
Artigo 26.º — Cargas e descargas na via pública
Vigente desde: 23/10/2026