- 1 -Concluída a obra, devem ser removidos da via pública, no prazo de dez dias, os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior.
- 2 -O dono da obra responde pela reposição dos pavimentos e outros bens patrimoniais que tiverem sido danificados no decurso da mesma, devendo repor a situação pré-existente.
Artigo 27.º — Limpeza da obra e da via pública
Vigente desde: 23/10/2026