- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento e em obras de construção, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente regulamento.
- 2 -Aquando da comunicação prévia relativa a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 não é aplicável ao licenciamento das infraestruturas que sendo exteriores ao prédio loteado se tornem necessárias executar no âmbito dessa operação, mediante celebração de contrato de urbanização, e venham a servir também outras áreas para além daquela que respeita apenas à operação urbanística em causa.
Artigo 28.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/10/2026