- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a fórmula indicada no anexo III ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
- 2 -Quando se trate de alterações às especificações dos lotes previstos na licença de operação de loteamento, a taxa prevista no presente artigo é calculada tendo por base o aumento da área de construção, e/ou a afetação do lote a um uso distinto do inicialmente previsto.
Artigo 29.º — Loteamentos e operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento
Vigente desde: 23/10/2026