- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas prevista no artigo 116.º do RJUE é aplicável ao licenciamento ou comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a fórmula prevista no anexo III do presente regulamento.
- 2 -No caso de alterações à utilização dos edifícios a taxa prevista no presente artigo é calculada em função do aumento da área de construção e/ou à afetação do edifício a um uso distinto do inicialmente previsto.
Artigo 30.º — Edificações em área não abrangida por operação de loteamento e sem impacte relevante ou semelhante a loteamento
Vigente desde: 23/10/2026