- 1 -Não é permitida a realização de operações urbanísticas que visem o exercício de atividades que perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública.
- 2 -Salvo em condições especiais, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, nos edifícios de habitação coletiva não é permitida a instalação dos seguintes tipos de atividades:
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços destinados a dança;
- b)Recintos de diversão, incluindo aqueles onde, de forma acessória, se realizem espetáculos de natureza artística ou recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, na fixação dos usos inerentes à utilização de edifícios, frações autónomas e unidades suscetíveis de utilização independente, consideram-se incluídos no conceito de atividades económicas, todos os estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas, bem como serviços, incluindo profissionais liberais, unidades privadas de saúde, instalações desportivas e similares.
Artigo 4.º — Usos e atividades
Vigente desde: 23/10/2026