- 1 -A Câmara Municipal pode conceder a isenção, total ou parcial, do pagamento das taxas previstas no presente regulamento relativas a:
- a)Fogos destinados a habitação social;
- b)Correção de dissonâncias arquitetónicas em imóveis classificados como de interesse público ou de interesse municipal e em edificações localizadas na Zona Classificada de Angra do Heroísmo e nas respetivas zonas de proteção;
- c)Operações urbanísticas integradas em programas de reabilitação ou revitalização urbana da iniciativa governamental ou autárquica;
- d)Operações urbanísticas que visem exclusivamente a eliminação de barreiras arquitetónicas ao acesso de pessoas com mobilidade reduzida executados em cumprimento do disposto no regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;
- e)Operações urbanísticas que visem exclusivamente o aumento da mobilidade quando requeridas por pessoas com deficiência, legalmente certificada, com residência e domicílio fiscal comprovados no imóvel objeto da intervenção;
- f)Operações urbanísticas que visem exclusivamente o aumento da mobilidade quando requeridas por cidadãos com mais de 65 anos de idade, com mobilidade reduzida, devidamente comprovada mediante a apresentação de atestado médico;
- g)Operações urbanísticas que visem exclusivamente a melhoria do desempenho energético dos edifícios ou o aproveitamento de energias renováveis em edifícios habitacionais ou destinados a serviços;
- h)Operações urbanísticas que visem a eliminação da infestação por térmitas, quando o requerente faça prova da situação de infestação através da apresentação de certificado de inspeção à infestação por térmitas (CIIT) emitido por perito certificado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas.
- 2 -As taxas devidas pelo licenciamento, comunicação prévia e autorização respeitantes à realização de operações urbanísticas que contemplem, comprovadamente, a implementação de sistemas de aproveitamento de águas residuais são reduzidas em 25 %.
- 3 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não dispensam a emissão do alvará quando legalmente exigido.
Artigo 31.º — Isenções e reduções em matéria de urbanismo
Vigente desde: 23/10/2026