- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, e nos termos do previsto no artigo 44.º do RJUE, é devido o pagamento de uma compensação ao Município sempre que o prédio a lotear já esteja servido de infraestruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos.
- 2 -A compensação a que se refere o número anterior incide sobre a área que deveria ser cedida, ou sobre a diferença entre essa área e aquela que, em resultado da concreta operação urbanística, vier a ser efetivamente cedida.
- 3 -A compensação deve ser paga em numerário ou, se por proposta do promotor e a Câmara considere não haver inconveniente, em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 4 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado de acordo com a fórmula prevista no anexo III do presente regulamento.
Artigo 32.º — Compensação por não cedência
Vigente desde: 23/10/2026