Ao cálculo do valor da compensação em numerário a pagar nas operações de construção de edifícios nas situações previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento, aplica-se o preceituado no artigo anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º — Operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 23/10/2026