- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, nos termos do disposto no artigo 30.º do presente regulamento.
- 2 -A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois a designar pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.
- 3 -As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta.
- 4 -Nas diferenças verificadas entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo será pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo ser-lhe-á entregue pelo Município.
- 5 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 2 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 34.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 23/10/2026