- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista no presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de € 100,00 e o máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida regional.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/10/2026