- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ainda ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:
- a)Instalações para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, com uma altura máxima de 2 metros e cuja área não exceda 6 m2;
- b)Estruturas para grelhadores, desde que a sua área não exceda 3 m2 e se localizem no logradouro tardoz da construção principal;
- c)Tanques para captação ou reserva de água com capacidade não superior a 20 m3, quando localizados fora de uma zona urbana consolidada;
- d)Obras de pavimentação e ajardinamento de logradouros quando a área impermeabilizada não ultrapasse 20 % da superfície descoberta total;
- e)A construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus, quando totalmente contida dentro do logradouro;
- f)A alteração do revestimento da cobertura das edificações, mantendo o material e a cor;
- g)A alteração do desenho e material das caixilharias, mantendo a cor e coerência da fachada;
- h)A demolição de qualquer das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -As estruturas acima referenciadas deverão garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes em termos de estética, insolação e salubridade.
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A, deverá entender-se que não confinam com a via pública as edificações que não ultrapassem o alinhamento da fachada frontal do edifício principal.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer a edificação complementar à construção principal, descoberta, constituída por pavimento e eventual vedação periférica, a qual, se em alvenaria, não poderá exceder 1,2 metros de altura, destinada a atividades de lazer ou lúdicas, designadamente os campos de jogos, parques infantis, estrados de madeira ou áreas pavimentadas de apoio a piscinas.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 23/10/2026