- 1 -São sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes parâmetros:
- a)1,5 ha;
- b)40 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -De acordo com o artigo 27.º do RJUE, são sujeitas a consulta pública as alterações à licença ou à comunicação prévia de operação de loteamento, quando das mesmas resulte a ultrapassagem dos limites fixados no número anterior.
- 3 -A consulta pública é anunciada e divulgada através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, por edital nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e por aviso publicado num jornal local, devendo ter início passados 10 dias a contar da receção do pedido.
- 4 -O documento abrangido pela consulta pública é o projeto da operação de loteamento ou da respetiva alteração.
Artigo 6.º — Consulta pública de operações de loteamento
Vigente desde: 23/10/2026