Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifício ou edifícios funcionalmente ligados entre si de que resulte pelo menos uma das seguintes situações:
- a)Os edifícios comportem, ou passem a comportar, fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a 10;
- b)A construção disponha, ou passe a dispor, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- c)A construção disponha, ou passe a dispor, de mais de seis frações ou outras unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior;
- d)As construções ou edificações resultantes sejam suscetíveis de produzir sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou no ambiente, nomeadamente sobre as vias de acesso, o tráfego, o saneamento, o parqueamento, o ruído ou o abastecimento energético ou de água;
- e)Sejam empreendimentos turísticos, com exceção dos que detenham uma capacidade igual ou inferior a 10 unidades de alojamento.