- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacto relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área bruta de construção superior a 1500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;
- b)Uma área bruta de construção superior a 1500 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- c)Uma área bruta de construção superior a 2000 m2 destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou de apoio social;
- d)As construções ou edificações resultantes sejam suscetíveis de produzir sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou no ambiente, nomeadamente sobre as vias de acesso, o tráfego, o saneamento, o parqueamento, o ruído ou o abastecimento energético ou de água;
- e)Alteração do uso em área bruta de construção superior a 500 m2.
- 2 -As atividades referidas na alínea c) do número anterior são consideradas serviços para efeitos da aplicação da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação.
- 3 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área de construção.
Artigo 8.º — Operações urbanísticas de Impacte relevante
Vigente desde: 23/10/2026