- 1 -As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com a câmara municipal e com outros operadores.
- 2 -As entidades referidas no número anterior, devem comunicar à câmara municipal, até ao dia 31 de outubro de cada ano, o plano das intervenções, designadamente no que concerne às operações que preveem executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.
- 3 -As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento sobre instalação de antenas, de distribuição de energia elétrica e de gás, e outras similares, devem até 31 de dezembro apresentar à câmara municipal os cadastros das respetivas redes devidamente atualizados, com exceção das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por se encontrarem abrangidas pelo dever de informação ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA) da ANACOM.
- 4 -A câmara municipal informa as entidades referidas nos números anteriores, na fase de planificação, de todas as intervenções a realizar em espaço público, de iniciativa municipal ou de outras entidades, concedendo um prazo de 20 dias úteis, para que estas se pronunciem sobre o interesse em realizar intervenções, em simultâneo, no espaço em causa.
- 5 -A construção e os encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando tal intervenção seja de iniciativa municipal, podem ser objeto de Protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.
- 6 -Se, em virtude do disposto no n.º 4, estas entidades não se mostrarem interessadas em intervir, não lhes é autorizada a realização de obra que afete os pavimentos durante um período de 5 anos, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela câmara municipal, podendo neste caso ser adotadas condições de reposição diferentes às definidas no presente Regulamento ou em outras normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
- 7 -As obras de urbanização, quando realizadas nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do controlo prévio das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas, quando a elas haja lugar.
- 8 -No caso de haver entidades concessionárias que não manifestem interesse, de forma expressa, em intervir na realização de novas infraestruturas, as mesmas podem ser notificadas pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.
- 9 -No caso de existir mais do que uma entidade concessionária interessada na realização de infraestruturas referidas no número anterior, estas devem promover a identificação do representante, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de urbanização.
- 10 -Se, no decorrer da intervenção, forem detetados cabos e tubagens desativados, estes devem ser removidos ou a sua existência ser participada à câmara municipal, caso pertençam a outra entidade, tendo em vista a sua remoção.
- 11 -O disposto no presente artigo não se aplica às intervenções de caráter urgente, nem às intervenções no espaço público de caráter pontual, cujo planeamento não seja possível antecipar.
Artigo 102.º — Organização e coordenação
Vigente desde: 23/10/2026