- 1 -Estão isentas de controlo prévio e, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, as intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil.
- 2 -As intervenções em espaço público promovidas pelas juntas de freguesia e pelas empresas municipais, estão sujeitas a parecer prévio a emitir pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, e à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 112.º
- 3 -O parecer indicado no número anterior é emitido no prazo de 20 dias úteis.
- 4 -As intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil estão sujeitas a comunicação prévia e à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 112.º
- 5 -A isenção de controlo prévio não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, nomeadamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.
Artigo 103.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 23/10/2026