- 1 -Sempre que se verifiquem intervenções nos pavimentos do espaço público, o levantamento e a reposição dos mesmos deve ser executado de acordo com o estabelecido nas normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 2 -Salvo obrigação diversa que conste do título de licença ou autorização, a reposição dos pavimentos na superfície afetada pela intervenção, deve ser efetuada com materiais e características semelhantes aos existentes, de forma a garantir o correto reperfilamento longitudinal e transversal do pavimento.
- 3 -No caso de intervenção em faixa de rodagem revestida com pavimentos descontínuos, nomeadamente com cubos ou paralelepípedos de pedra natural ou outros materiais, a reposição do pavimento deve ser efetuada em toda a largura da via de trânsito afetada e numa extensão nunca inferior a 5,0 m, após a remoção do material de pavimentação existente e da respetiva camada de assentamento.
- 4 -No caso de intervenção em faixa de rodagem revestida com pavimentos contínuos, nomeadamente com misturas betuminosas, betão ou betonilha, a reposição do pavimento deve também ser efetuada em toda a largura da via de trânsito e numa extensão nunca inferior a 5,0 m, após a devida fresagem da camada de desgaste existente numa espessura mínima de 0,05 m.
- 5 -Os cortes nos pavimentos existentes, referidos no número anterior, devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.
- 6 -Em todas as intervenções nos pavimentos do espaço público, a reposição do pavimento deve abranger uma área nunca inferior à da superfície afetada pela intervenção acrescida de 1,0 m de largura para cada lado, devendo o pavimento reposto apresentar uma forma quadrangular ou retangular, neste último caso com o seu lado maior paralelo ao eixo da via.
- 7 -No caso de a licença ou a autorização preverem a execução de várias intervenções no subsolo, a executar em momentos distintos, ou por outro motivo de força maior que impeça a pavimentação definitiva logo após a execução dos trabalhos no subsolo, deve a zona de intervenção ser provisoriamente reposta com cubos de granito com 0,11 m de aresta, após a devida compactação das respetivas camadas granulares de suporte.
- 8 -Uma vez concluídos todos os trabalhos no subsolo, ou cessado o motivo de força maior referido no número anterior, deve proceder-se à pavimentação definitiva.
Artigo 120.º — Intervenção nos pavimentos
Vigente desde: 23/10/2026