- 1 -Durante a execução dos trabalhos, o promotor deve:
- a)Assegurar que o local se mantém em adequado estado de limpeza, de modo a garantir a segurança e a minimizar incómodos aos utilizadores, bem como reduzir o impacto visual negativo;
- b)Assegurar a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais existentes na zona dos trabalhos e nas zonas limítrofes afetadas pela intervenção, até à sua conclusão.
- 2 -Os resíduos resultantes da escavação ou da abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente acondicionados, preferencialmente em contentores, para uso em reposição e, se não recuperáveis, devem ser imediatamente removidos do local da obra, até ao final do dia a que os trabalhos se reportam, devendo o espaço envolvente às valas ficar convenientemente limpo.
- 3 -No termo da obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local dos trabalhos, devendo ser retirados os painéis informativos e a sinalização de trânsito temporária e reposta a sinalização de trânsito definitiva, anteriormente existente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o promotor deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do RGRCD e dos regulamentos municipais específicos em vigor, em matéria de limpeza urbana e higiene pública.
Artigo 122.º — Limpeza da zona dos trabalhos
Vigente desde: 23/10/2026