- 1 -Os promotores legitimados a intervir no espaço público ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento bem como as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
- 2 -Constituem obrigações do promotor da intervenção:
- a)Executar os trabalhos de acordo com as condições aprovadas no âmbito do procedimento de licença ou de autorização, dentro do prazo fixado para o efeito, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação ou de suspensão;
- b)Tomar de imediato todas as providências adequadas de forma a garantir a segurança e a minimizar os incómodos para os utilizadores do espaço público;
- c)Cumprir com o plano de ocupação do espaço público e o respetivo projeto de sinalização temporária, previamente aprovados pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal;
- d)Designar o técnico responsável para superintender os trabalhos e responder pela boa execução dos mesmos, possibilitando a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de exceção;
- e)Garantir a segurança e proteção dos trabalhadores e utilizadores do espaço público, fazendo cumprir o Plano de Segurança e Saúde ou outros procedimentos de segurança aplicáveis;
- f)Garantir a proteção de terceiros através de seguro de responsabilidade civil;
- g)Conservar no local da obra o título da intervenção no espaço público, de modo a ser apresentado aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;
- h)Não intervir nas redes já existentes no espaço aéreo, no solo ou subsolo sem prévia autorização;
- i)Não instalar apoio aéreo, armário ou qualquer outro equipamento sem prévia autorização;
- j)Proceder às entivações das valas, nos casos em que a sua profundidade assim o obrigue;
- k)Garantir o cumprimento do Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição;
- l)Limpar os pavimentos sempre que as máquinas transitem na via pública e transportem terras da obra para depósito ou estaleiro e vice-versa;
- m)Manter, durante a execução dos trabalhos, o bom funcionamento das sarjetas, sumidouros e linhas de água situados na área de intervenção e envolvente próxima, bem como verificar, aquando da conclusão dos trabalhos, o seu perfeito estado de limpeza e de funcionamento;
- n)Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
- o)Não impedir o acesso a pontos de manobra existentes no local;
- p)Repor a sinalização de trânsito, vertical e horizontal, existente antes da intervenção;
- q)Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos e proceder ao cumprimento das regras definidas nos cadernos de encargos e nas especificações técnicas constantes nas normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
- r)Solicitar a intervenção das autoridades territorialmente competentes em matéria de regulação e de fiscalização do trânsito, nos termos do número seguinte.
- 3 -Nas situações de manifesto interesse do promotor, de imposição da câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, e sempre que a intervenção crie transtornos ao trânsito, a sua disciplina deve ser assegurada pelas autoridades territorialmente competentes em matéria de regulação e de fiscalização do trânsito, a qual deve ser requisitada pelo promotor, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sendo da sua exclusiva responsabilidade o pagamento dos serviços prestados.
- 4 -Compete às entidades gestoras das redes e às empresas de telecomunicações garantir a constante manutenção das suas infraestruturas e respetivos equipamentos, incluindo o nivelamento dos acessórios instalados nos pavimentos do espaço público.
Artigo 123.º — Obrigações
Vigente desde: 23/10/2026