- 1 -O titular de licença, comunicação prévia ou informação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, apresentar nova comunicação prévia ou novo pedido de informação prévia, nos termos do artigo 72.º do RJUE.
- 2 -No novo procedimento são utilizados os elementos que instruíram o procedimento anterior, desde que se mantenham válidos e eficazes, sem prejuízo dos elementos que sejam legalmente exigíveis em função da pretensão concreta, nos termos do RJUE e da portaria aplicável.
- 3 -A publicidade do pedido rege-se pelo disposto no artigo 12.º do RJUE.
Artigo 13.º — Renovação
Vigente desde: 23/10/2026