- 1 -A caução, quando exigível, destina-se a garantir:
- a)A boa e regular execução das obras;
- b)O ressarcimento das despesas efetuadas pela câmara municipal, em caso de substituição na execução das obras;
- c)O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, nomeadamente a reposição do pavimento, do mobiliário urbano, da arborização, dos espaços verdes e demais infraestruturas e equipamentos existentes, que sejam danificados em consequência da intervenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE e sempre que daquele diploma não resulte essa obrigação, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode exigir aos responsáveis pela realização das intervenções no espaço público a prestação de uma caução para garantir a boa execução dos trabalhos.
- 3 -São fundamento para a decisão de prestação de caução:
- a)A intervenção no espaço público que, pela sua localização e relevância, possa prejudicar o bem-estar dos cidadãos e a sua qualidade de vida;
- b)A proximidade da área intervencionada a infraestruturas municipais relevantes;
- c)A intervenção no espaço público possa causar situações lesivas, da qual possam resultar prejuízos que seja necessário acautelar;
- d)A inexistência de meios alternativos de garantia que possam existir;
- e)A intervenção que incida em espaço público que tenha sido objeto de intervenção há menos de 5 anos, nos casos em que se encontra a decorrer o período de garantia.
- 4 -Estão isentas da prestação de caução as empresas municipais e as freguesias do concelho.
- 5 -A caução pode ser acionada pela câmara municipal quando se verifique o incumprimento, por parte do promotor da intervenção, das condições e dos prazos fixados no respetivo título.
- 6 -Mediante acordo celebrado entre a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, e as entidades indicadas nas alíneas b) e c) do artigo 106.º, a prestação da caução pode ser efetuada pela mesma entidade de uma única vez, com base na estimativa do valor global das intervenções efetuadas no ano civil anterior, e para todas as obras a realizar no ano civil corrente.
Artigo 131.º — Caução
Vigente desde: 23/10/2026