- 1 -O embargo de quaisquer obras de intervenção no espaço público pode ser determinado desde que não tenham sido licenciadas ou autorizadas, bem como daquelas que infrinjam o disposto no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projeto e prazo de execução.
- 2 -Em caso de embargo da obra devem ser executados pelo promotor todos os trabalhos necessários para que a mesma esteja em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O embargo é notificado ao promotor e/ou ao responsável pela intervenção, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 102.º-B do RJUE.
- 4 -O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente, no RJUE.
Artigo 141.º — Embargo de obras de intervenção no espaço público
Vigente desde: 23/10/2026