- 1 -A câmara municipal está obrigada a adotar as medidas necessárias à reposição da legalidade sempre que se verifique a execução de intervenções no espaço público nos termos do número um do artigo anterior.
- 2 -Se a intervenção no espaço público se encontrar em conformidade com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, ou se a mesma for possível, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, notifica o responsável pela sua execução para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar pedido de autorização, instruído nos termos do presente Regulamento e das normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
- 3 -Quando se verifique que a intervenção no espaço público não pode ser autorizada, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, determina a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos, indicando um prazo razoável para o efeito.
- 4 -A ordem de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição prévia pelo promotor da execução dos trabalhos, pronunciar sobre a mesma.
- 5 -Nos termos do artigo 127.º, a câmara municipal pode substituir-se ao promotor da execução dos trabalhos, quer na conclusão dos trabalhos que se encontrem em conformidade com as normas legais, regulamentares e técnicas sempre que a mesma se revele fundamental para o interesse público, quer na reposição do terreno.
- 6 -Os custos decorrentes da aplicação do presente artigo são suportados pelo promotor da execução dos trabalhos.
Artigo 142.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 23/10/2026