- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º-A do RJUE e em legislação especial, constituem contraordenações municipais, quando não especialmente previstas naquele regime ou em lei especial:
- a)A utilização, ocupação ou execução de obras ou outras intervenções no espaço público sem título municipal de licença ou autorização, salvo no caso de intervenções urgentes nos termos do presente Regulamento;
- b)A utilização, ocupação ou execução de obras ou outras intervenções no espaço público em desconformidade com as condições impostas no respetivo título municipal e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
- c)A prática de atos ou factos em violação do disposto no presente Regulamento, quando não exista previsão contraordenacional específica no RJUE, em legislação especial ou no presente artigo;
- d)A não colocação da placa identificadora da intervenção em espaço público, nos termos do artigo 121.º, quando legalmente exigível;
- e)A falta ou deficiente colocação de sinalização de trânsito temporária, quando exigível;
- f)A inobservância das medidas de segurança aplicáveis à ocupação, utilização ou intervenção no espaço público;
- g)A falta de limpeza do local da intervenção, a não reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação do espaço público, incluindo a falta de remoção de materiais, entulhos ou detritos, após a conclusão dos trabalhos;
- h)A falta de comunicação à câmara municipal da ocorrência de anomalias na realização da intervenção em espaço público, designadamente interceção ou rotura de infraestruturas, interrupção dos trabalhos ou reinício dos mesmos;
- i)O prosseguimento de trabalhos de intervenção no espaço público cujo embargo, suspensão ou ordem de cessação tenha sido legitimamente determinado;
- j)A execução de redes aéreas em violação do disposto no artigo 118.º
- 2 -As infrações relativas à realização de operações urbanísticas sem licença, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, informação prévia com efeitos vinculativos ou informação sobre o início dos trabalhos, bem como à utilização de edifícios ou frações sem a comunicação legalmente exigível, são punidas nos termos do artigo 98.º do RJUE.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100 EUR até ao máximo de 2 500 EUR, no caso de pessoa singular, e de 500 EUR até 10 000 EUR, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 EUR até ao máximo de 50 000 EUR, no caso de pessoa singular, e de 500 EUR até 100 000 EUR, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f), h), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 500 EUR até ao máximo de 100 000 EUR, no caso de pessoa singular, e de 1 500 EUR até 250 000 EUR, no caso de pessoa coletiva.
- 6 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos termos legais.
- 7 -A aplicação das coimas previstas no presente artigo não dispensa os infratores da correção das ilegalidades ou irregularidades praticadas, nem prejudica a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 143.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/10/2026