- 1 -Sem prejuízo das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do RJUE, as contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão ou revogação da licença ou autorização municipal de ocupação ou intervenção no espaço público, quando aplicável;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo órgão competente do município.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias observa o regime geral das contraordenações e o disposto no RJUE quando esteja em causa contraordenação urbanística.
Artigo 144.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/10/2026