- 1 -Sem prejuízo do disposto nos planos territoriais aplicáveis, os particulares, o município ou outras entidades com competência legal podem requerer ou promover procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no RJUE e no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos da presente secção, entende-se por procedimento de legalização o procedimento que visa assegurar a conformidade das operações urbanísticas ilegais com as disposições legais e regulamentares em vigor, quando tenham sido executadas:
- a)Sem os necessários atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do RJUE;
- b)Sem a necessária comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;
- c)Em desconformidade com a licença, informação prévia, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou respetivas condições;
- d)Ao abrigo de ato administrativo revogado ou declarado nulo;
- e)Em desconformidade com normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 3 -Podem ser legalizadas num mesmo procedimento todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que integrem uma unidade predial funcionalmente conexa.
Artigo 19.º — Noção
Vigente desde: 23/10/2026