- 1 -O procedimento de legalização inicia-se por requerimento do interessado ou, no caso de legalização oficiosa, por iniciativa da câmara municipal, nos termos previstos no RJUE e no presente Regulamento.
- 2 -O interessado pode solicitar à câmara municipal informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, devendo a informação ser fornecida no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o interessado deve apresentar memória descritiva e justificativa relativa à operação urbanística a legalizar, acompanhada das peças desenhadas que a caracterizem suficientemente e da identificação matricial e registral do prédio, quando aplicável.
- 4 -Quando o interessado não tenha exercido a faculdade prevista no n.º 2, os serviços municipais podem formular enquadramento prévio sobre a possibilidade de assegurar a conformidade das operações urbanísticas realizadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis, indicando os termos essenciais em que a legalização poderá processar-se.
- 5 -A ordem de legalização fixa prazo adequado para apresentação do requerimento, o qual não pode ser inferior a 15 dias, sem prejuízo de prazo superior quando a complexidade da operação o justifique.
- 6 -A ordem de legalização é precedida de audiência prévia dos interessados, nos termos do CPA.
- 7 -Decorrido o prazo fixado sem que a legalização tenha sido requerida ou sem que tenham sido praticados os atos necessários, a câmara municipal adota as medidas de tutela e restauração da legalidade urbanística previstas no RJUE, sem prejuízo da legalização oficiosa quando legalmente admissível.
Artigo 20.º — Iniciativa
Vigente desde: 23/10/2026