- 1 -As obras de urbanização têm por objetivos:
- a)Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária, corredores verdes e arbóreos e restantes infraestruturas;
- b)Evitar a criação de impasses no trânsito;
- c)Criar espaços públicos que proporcionem conforto e segurança e promovam espaços de encontro e convívio na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins;
- d)Reabilitar ou requalificar o espaço público existente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em PMOT, caso exista alternativa viável, o acesso de veículos motorizados aos prédios não deve ser feito diretamente das estradas classificadas no PRN2000 como nacionais ou regionais.
- 3 -No caso de vias em que a intensidade trânsito de veículos o justifique, o acesso de veículos motorizados a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo da câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que devidamente justificada.
- 4 -Nas obras de urbanização deve prever-se a instalação de contentores para recolha indiferenciada e seletiva de resíduos sólidos urbanos e de mobiliário urbano, designadamente papeleiras, bancos, parques infantis, entre outros, bem como a plantação de espécies arbóreas e arbustivas, cujo projeto de arranjos exteriores deve acautelar a necessária uniformização e coerência com a envolvente, carecendo de aprovação pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal.
Artigo 49.º — Regras gerais de urbanização
Vigente desde: 23/10/2026