- 1 -Nos procedimentos urbanísticos regulados pelo RJUE, o Município apenas pode exigir os elementos instrutórios previstos na lei, nas portarias aplicáveis ou em pronúncia vinculativa de entidade competente, não podendo o presente Regulamento constituir fundamento autónomo para exigir documentos não previstos nesses regimes.
- 2 -A apresentação de telas finais, certificados, relatórios, ensaios, termos de responsabilidade ou outros documentos técnicos apenas é exigível quando resulte de norma legal, portaria aplicável, título da operação urbanística, condição legalmente admissível ou pronúncia vinculativa de entidade competente.
- 3 -A apreciação municipal das operações urbanísticas circunscreve-se aos poderes de cognição previstos nos artigos 20.º e 21.º do RJUE e às demais competências expressamente conferidas por lei.
- 4 -Sempre que uma norma do presente Regulamento admita interpretação que implique exigência instrutória, procedimento ou poder de apreciação não previsto na lei, deve prevalecer a interpretação conforme ao RJUE.
Artigo 6.º — Limites instrutórios e de apreciação municipal
Vigente desde: 23/10/2026