- 1 -A confrontação com arruamentos públicos, das parcelas resultantes de um destaque situado em perímetro urbano, pressupõe que as duas parcelas se disponham ao longo do arruamento, confrontando com este numa extensão mínima que permita a implantação de edifícios, de acordo com as regras de edificabilidade estabelecidas nos PMOT em vigor, para cada categoria de espaço.
- 2 -O pedido de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Requerimento tipo disponibilizado pela câmara municipal;
- b)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação de destaque; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- c)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas dos limites da área da operação, no sistema de coordenadas utilizado pelo município, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)Plantas com extratos das plantas constituintes dos planos territoriais aplicáveis com a delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento, à escala do plano territorial ou superior, com indicação das coordenadas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas utilizado pelo município, designadamente com extratos e legenda de:
- i)Plantas de ordenamento, zonamento ou de implantação, conforme aplicável;
- ii)Plantas com as condicionantes constantes em planos intermunicipais e municipais.
- e)Levantamento topográfico, à escala de 1:500 ou superior, devidamente cotado, que identifique o prédio objeto de destaque e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente, incluindo faixas de rodagem, estacionamentos, passeios, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano, entre outros, numa extensão mínima de 20 metros, a contar dos limites do prédio;
- f)Planta de implantação, à escala de 1:500 ou superior, desenhada sobre o levantamento topográfico, que inclua a área envolvente, com a indicação precisa da área, dos limites e das coordenadas dos vértices, com um mínimo de três:
- i)Do prédio de origem;
- ii)Da parcela destacada;
- iii)Da parcela sobrante;
- iv)Da Implantação rigorosa das edificações eventualmente existentes, com indicação do uso, das áreas de construção, de impermeabilização, de implantação, ou a identificação do respetivo procedimento, quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio;
- g)Relatório que descreva a operação e justifique as soluções adotadas, que evidencie o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, bem como o enquadramento da pretensão nos PMOT, discriminando, para a área onde ocorre a operação:
- i)As classes do solo e as categorias de espaços;
- ii)A identificação de outras regras de uso do solo aplicáveis;
- iii)A identificação de cada um dos parâmetros, índices e outros critérios urbanísticos previstos, bem como a demonstração devidamente fundamentada e circunstanciada do cumprimento de cada um, com menção expressa à norma legal ou regulamentar em que se encontram definidos;
- iv)A referência ao conjunto de servidões administrativas e restrições de utilidade pública que, eventualmente, ocorram na área da operação.
- 3 -O pedido de destaque, bem como a emissão da respetiva certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas.
Artigo 7.º — Operações de destaque
Vigente desde: 23/10/2026