- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se, da análise do projeto de arquitetura, das peças desenhadas da situação existente, ou, na sequência da vistoria efetuada ao edifício, no caso de não existir projeto aprovado, por não ser exigível, se verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Código Civil.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, consideram-se requisitos adicionais para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)O prédio estar legalmente construído e sem existência de obras ilegais;
- b)Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- c)As garagens ou os lugares de estacionamento privado ficarem adstritos às frações que os motivaram, na proporção regulamentar;
- d)Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado não constituírem frações autónomas, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote ou parcela, bem como as dependências destinadas a arrumos e o desvão do telhado, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação, comércio ou serviços.
- 3 -As garagens em número para além do mínimo exigido em PMOT, podem constituir frações autónomas.
- 4 -O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento tipo disponibilizado pela câmara municipal;
- b)Termo de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal, a conformidade com os PMOT e com as normas legais, regulamentares e técnicas em vigor;
- c)Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação das partes comuns e do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas, sendo que, para cada fração autónoma, deve ser discriminado o piso e respetiva designação, de acordo com as convenções estabelecidas no artigo 61.º, o seu destino, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, quando exista, a tipologia, a designação dos compartimentos, incluindo varandas e/ou terraços, se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
- d)Peças desenhadas onde conste a composição, a identificação e a designação de todas as frações, bem como as partes comuns.
Artigo 8.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 23/10/2026