- 1 -A taxa de dormida é devida por hospede com idade superior ou igual a 16 anos, incluindo a data do aniversário, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento, e por noite, até um limite máximo de cinco noites consecutivas, por pessoa e por estadia, em qualquer tipologia de alojamento referido no artigo 4.º e como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Esposende.
- 2 -Estão isentos do pagamento da taxa municipal turística os seguintes casos:
- a)Hóspede e um acompanhante que se desloquem ao Município de Esposende por motivos de saúde, incluindo tratamentos médicos, exames ou consultas, desde que comprovado por documento idóneo que ateste a marcação ou prestação de serviços médicos;
- b)Hóspedes alojados nos estabelecimentos supramencionados por expressa determinação de entidades públicas, decursiva de declaração em emergência social ou de proteção civil;
- c)Hóspedes que, por motivos de conflito ou deslocação forçada dos seus países de origem, residam temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços competentes responsáveis pelo pedido de asilo;
- d)Os residentes no concelho de Esposende, com a morada devidamente comprovada.
- 3 -As isenções referidas no ponto nas alíneas a), b), c) e d) são aplicáveis desde que os respetivos requisitos sejam devidamente comprovados e documentados pelas entidades competentes, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 12.
Artigo 6.º — Incidência Subjetiva
Vigente desde: 23/10/2026