- 1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado, nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o seu falecimento e sem que, previamente, de acordo com os normativos legais esteja lavrado o respetivo assento ou auto da declaração de óbito, de acordo com o definido na legislação em vigor.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo de saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações constantes na legislação em vigor;
- e)Após trinta dias úteis sobre a data da verificação do óbito se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no n.º 3 do presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 12.º — Prazos de Inumação
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024