- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetua-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados as quais serão pagas pelos mesmos, voluntária ou coercivamente se necessário.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou remover-se-á para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta, o qual decidirá em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções ou quando não existam interessados conhecidos.
- 4 -Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 29.º — Deteriorações dos caixões
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024